TSTAg-EDCiv-AIRR 12326-05.2017.5.15.0082
Alegação de erro material: razão assiste ao agravado
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de erro material
- Razão assiste ao agravado
- Dispensa por justa causa
- Indenização por danos morais e materiais
- Ausência de nexo de causalidade
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. Alega a parte agravante que há erros materiais na decisão agravada porquanto existem trechos que foram citados como fundamentos desta decisão que são estranhos a lide. Razão assiste ao agravado. Constou, por engano, trechos do despacho denegatório bem como da decisão de outro processo. Desta forma, devem ser excluídos os seguintes trechos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A" até "...atraindo a incidência da Súmula 126 do TST." Agravo provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre as patologias do reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada. Após examinar o laudo pericial, o Regional consignou: " no caso sub judice, o laudo médico realizado (fls. 977/997) concluiu que ‘o reclamante é portador de alcoolismo crônico, patologia essa que não tem cura, a não ser através da AAA, e no momento da perícia já se encontrava abstêmico há 02 anos e 6 meses e em perfeitas condições para o trabalho. Com relação a sua coluna não foram encontradas limitações para os seus movimentos, haja visto que se trata de problema degenerativo da coluna lombo sacral, conforme descrito nos diversos laudos de RNM.’ Concluiu, ainda, o perito, acerca do nexo causal das doenças do autor: ‘não encontramos nexo causal entre a patologia do alcoolismo apresentada pelo reclamante e o seu labor junto a reclamada. Quanto ao problema da sua dor lombar e hérnia de disco trata-se de doença degenerativa inerente a sua idade, portanto, não apresenta nexo causal.’ Sobre a capacidade física, afirmou o perito que no exato momento da perícia o autor apresentava-se psíquica e fisicamente em condições de labor para a mesma função a qual exercia, desde que se mantenha abstêmico ao álcool e, respondendo a quesitos sobre a condição física no momento da dispensa, afirmou que não havia incapacidade ." Desta forma, incabível a indenização por danos morais e materiais. No que se refere à dispensa por justa causa, inicialmente deve ser salientado que o alcoolismo é reconhecido como enfermidade pela Organização Mundial da Saúde, inclusive com inscrição na Classificação Internacional de Doenças – CID. " (...) O alcóolatra que se apresenta ébrio no local de trabalho, uma ou mais vezes, deve ser conduzido a tratamento de saúde, com direito a benefício previdenciário. Não pode ser dispensado por justa causa." Todavia, o apelo não alcança provimento porquanto mal aparelhado. Não se verifica afronta aos artigos 6º e 7º, inciso I e XXII da CF/88, bem como os arestos são inservíveis nos termos da Súmula 337 do TST e do art. 896, "a" e § 8º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) quanto ao alegado erro material, dar provimento ao agravo e determinar que sejam excluídos os seguintes trechos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A" até "...atraindo a incidência da Súmula 126 do TST." (fls. 1.397-1.409); II) quanto ao mérito, negar provimento ao agravo.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Civil do Empregador; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional