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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010623-25.2022.5.15.0030

Responsabilidade subsidiária: dono da obra

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Inidoneidade da empresa contratada
  • Contrato entre as partes posterior a 11.05.2017
  • CarGo de gestão
  • Óbice da súmula 126 do tst

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. contrato entre as partes posterior a 11.05.2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE com o ENTENDIMENTO ESPELHADO NO ITEM 4 DO TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. 2. carGo de gestão. óbice da súmula 126 do tst. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange ao tema “dono da obra”, verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento espelhado no item 4 do Tema Repetitivo nº 6 do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333 desta Corte Superior, a inviabilizar a reforma pretendida. II. Por outro lado, com relação à questão do “cargo de gestão”, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência das matérias veiculadas no agravo interno. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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