TSTAg-AIRR 0010623-25.2022.5.15.0030
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Inidoneidade da empresa contratada
- Contrato entre as partes posterior a 11.05.2017
- CarGo de gestão
- Óbice da súmula 126 do tst
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. contrato entre as partes posterior a 11.05.2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE com o ENTENDIMENTO ESPELHADO NO ITEM 4 DO TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. 2. carGo de gestão. óbice da súmula 126 do tst. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange ao tema “dono da obra”, verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento espelhado no item 4 do Tema Repetitivo nº 6 do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333 desta Corte Superior, a inviabilizar a reforma pretendida. II. Por outro lado, com relação à questão do “cargo de gestão”, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência das matérias veiculadas no agravo interno. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator