TSTAIRR 11611-46.2019.5.15.0064
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Há precedentes
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. No caso concreto, resta evidenciada a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, em conformidade com as exceções previstas no Tema 1.118 da repercussão geral. A revelia da prestadora de serviços conduziu ao reconhecimento de inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas essenciais durante a execução contratual, destacando-se a ausência de recolhimento dos depósitos fundiários, o pagamento incorreto do adicional de periculosidade, o inadimplemento de horas extras, do intervalo intrajornada, da participação nos lucros e resultados, da cesta básica e do vale-refeição, além do descumprimento de diversas obrigações previstas em instrumentos coletivos de trabalho. O conjunto dessas irregularidades evidencia falhas permanentes no cumprimento de obrigações legais e convencionais cuja observância deveria ser acompanhada pela Administração durante toda a execução contratual, não se confundindo com mero inadimplemento episódico de verbas rescisórias. Trata-se de situação que revela falha no dever de fiscalização diante de sucessivos descumprimentos objetivamente verificáveis, caracterizando comportamento negligente apto a enquadrar o caso na parte final do item 1 e, sobretudo, no item 4.ii da tese firmada no Tema 1.118, segundo o qual incumbe ao ente público adotar medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, em consonância com o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A responsabilização subsidiária, portanto, não decorreu de presunção de culpa nem da inversão do ônus da prova, mas da demonstração concreta de omissão administrativa diante de inadimplementos reiterados ocorridos ao longo da execução do contrato. Reforça essa conclusão a orientação firmada na Rcl 85.605 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 9/1/2026, em que o Supremo Tribunal Federal manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em hipótese de comprovada negligência fiscalizatória. Juízo de retratação não exercido. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública tomadora de serviços (Departamento de Águas e Energia Elétrica), com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Ente Público