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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.282.472

Concurso público: alegação da teoria do fato consumado afastada pelo tribunal de origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 493 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ.

2. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu da matéria deduzida no recurso especial por considerá-la não prequestionada, aplicando o óbice da Súmula n. 282 do STF. Apontou, ademais, a ausência de pertinência temática entre o artigo de lei indicado como violado e a tese jurídica trazida no recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.

3. Nesse contexto, " m ostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EAREsp n. 1.840.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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