TSTRR 20382-45.2014.5.04.0791
Remuneração: remuneração
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança bancário
- Enquadramento
- Abono de dedicação integral (ADI)
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. 2. REMUNERAÇÃO. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126/TST. 3. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM FEIRA. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 4. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT. Aparente violação do art. 224, § 2º, da CLT, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT. 1 . Em seu recurso de revista, o reclamado insurge-se contra o enquadramento da reclamante no caput do artigo 224 da CLT, relativamente aos períodos em que exerceu as funções de gerente geral de agência (01/01/2008 a 30/11/2009) e de gerente adjunta (01/12/2009 a 07/07/2014), postulando sua subsunção ao regime previsto no §2.º do referido dispositivo. 2. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante, no exercício da função de gerente adjunta, desempenhava atividades de natureza eminentemente rotineira no âmbito bancário, sem qualquer posição de destaque em relação aos demais empregados. Não detinha poderes de mando, não possuía subordinados, tampouco estava investida de atribuições disciplinares, limitando-se, quando muito, à subscrição de documentos de reduzida relevância. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar o exercício de cargo de confiança no período em que laborou como gerente adjunta esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST, inviabilizando o reconhecimento de afronta ao art. 224, § 2º, da CLT. 4. De outro lado, o Tribunal Regional consignou que a autora exerceu, no período imprescrito, a função de gerente geral, de 01/01/2008 a 30/11/200, constatando que " o conjunto da prova indica que a função de confiança era desempenhada efetivamente pelo gerente geral da agência, pois responsável pela tomada das decisões ". 5. Diante dessas premissas fáticas, impõe-se reconhecer que, no período em que a reclamante exerceu a função de gerente geral, sua jornada não se submente ao previsto no caput do artigo 224 da CLT. Ademais, considerando que a pretensão recursal da reclamada limita-se ao enquadramento no § 2º do referido dispositivo, afasta-se, por conseguinte, a incidência do art. 62, II, da CLT e da Súmula nº 287 do TST. 6. Configurada a violação do art. 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas relativamente ao tema do enquadramento em cargo de confiança bancário; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas relativamente ao tema do enquadramento em cargo de confiança bancário; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação do reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras, no período em que a reclamante exerceu a função de gerente geral.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Reflexos; Cargo de Confiança; Dedicação Integral; Adicional de Risco; Gratificação Semestral; Divisor de Horas Extras; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho