STJAgRg no HC 1.115.543
Sucedâneo recursal: impossibilidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Princípio da insignificância em furto qualificado
- Reincidência e maus antecedentes
- Regime inicial fechado
- Devidamente fundamentado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal na hipótese, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado praticado por agente com reincidência e maus antecedentes; e (iii) saber se o regime inicial fechado pode ser fixado com fundamento na reincidência e nos maus antecedentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
4. O princípio da insignificância não foi reconhecido em razão da qualificadora do furto bem como pela habitualidade delitiva da agravante, em consonância com a orientação consolidada desta Corte.
5. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo na reincidência e nos maus antecedentes, conforme art. 33 e parágrafos do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.