STFRcl 99.821 AgR
Alegação de afronta à decisão proferida por esta corte no tema 129 da repercussão geral
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Ocorrência do trânsito em julgado do acórdão reclamado
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO TEMA 129 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. ARTIGO 988, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento à reclamação em face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão reclamado, com aplicação do óbice da Súmula 734 desta Corte (Art. 988, §5º, I, do CPC).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, constatada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão recorrida anteriormente ao ajuizamento da reclamação, é possível a superação do óbice da Súmula 734 desta Corte; e (ii), saber se é admissível o agravo interno quando ausentes quaisquer fundamentos destinados à impugnação da decisão ora agravada.
III. Razões de decidir
3. O acórdão apontado como ato reclamado transitou em julgado em 19/02/2026, tendo sido tal circunstância afirmada pelo próprio reclamante em suas razões. De outro lado, a presente reclamação foi ajuizada em 09/09/2026.
4. Como é sabido, dispõe o inciso I do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil ser é inadmissível a reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de origem. Essa orientação, que se consolidou nesta Corte por intermédio da Súmula 734 do STF, restou, posteriormente, consagrada pelo CPC.
5. A parte ora agravante não apresentou quaisquer argumentos destinados a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a tecer considerações acerca do mérito do recurso extraordinário e, ao assim proceder, deixou de atacar razões que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão ora vergastada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.