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Jurisprudências

STFARE 1.611.097 AgR

Exibição de documentos públicos e prontuários médicos com determinação de sigilo

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS COM DETERMINAÇÃO DE SIGILO. PERDA SUPERVENIENTE DE MANDATO ELETIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DISPENSA O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 12.527/2011 E LGPD). OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A exigência do prequestionamento é insuplantável, aplicando-se inclusive às matérias de ordem pública e às condições da ação, conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. A moldura jurídica atinente ao direito de acesso a documentos da Administração Pública e à mitigação ou salvaguarda de dados pessoais foi delineada pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e na Lei Geral de Proteção de Dados, de modo que a alegada ofensa aos preceitos constitucionais, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta.

3. Dissentir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria a reelaboração do quadro fático traçado pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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