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Jurisprudências

STJAgRg no HC 959.217

Nova busca e apreensão em 2023: repetição de medidas anteriores

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Nova busca e apreensão em 2023
  • Repetição de medidas anteriores
  • Investigação de supostos crimes relacionados à licitação de 2020
  • Fundamentação per relationem
  • Possibilidade
  • Conclusão: ausência de fundamentação apta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NOVA BUSCA E APREENSÃO EM 2023. REPETIÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORES. HIPÓTESE DE COMPLEMENTAÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL ANTIGA: "MARÉ ALTA" (2021). INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES RELACIONADOS À LICITAÇÃO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DESMOTIVADA, EXTEMPORÂNEA E DESCONTEXTUALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA. UTILIDADE E NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar ilegal a medida de busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n. 0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de busca e apreensão deferida pelo TJDFT (apenas em sede de recurso) realmente atende aos requisitos da eficácia, utilidade e contemporaneidade.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não houve fundamentação idônea para justificar uma repetida, desmotivada, extemporânea e descontextualizada medida de busca e apreensão.

4. Certo que a fundamentação per relationem pode ser utilizada na busca e apreensão, desde que sob complementação com razões mínimas próprias e aptas à medida.

5. Aqui, a eficácia, a utilidade e a contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano de 2023) foram somente justificadas, ainda que em uma investigação meramente complementar da Operação Policial "Maré Alta" (2021) sobre os supostos crimes de fraude ao caráter competitivo/dispensa indevida de licitação, corrupção passiva/ativa e organização criminosa em um contrato assinado em 2020, apenas porque o acordo teria o prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, assim como pela possível existência de conversas "amigáveis", muito posteriores, entre os investigados.

6. Não se mostra possível a repetição de busca e apreensão infrutífera anterior, anos depois de o fato já ter sido exaustivamente investigado, sem haver fundamentação nova e concretamente apta, revelando a sua necessidade e utilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão deve ser sempre fundamentada, de forma concreta e específica, e, quando determinada em repetição a uma anterior, ainda alicerçada em fatos contemporâneos, contextualizados e que realmente justifiquem a reiteração, sob o prisma da necessidade e utilidade. 2. A utilização da técnica da fundamentação per relationem é lícita, desde que o julgador a ela some motivação mínima própria, concreta e apta. 3. A eficácia, utilidade e contemporaneidade devem ser demonstradas quando houver a reiteração de medida de busca e apreensão infrutífera anterior."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 93,

IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 958.656/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.

Tese

"1. A busca e apreensão deve ser sempre fundamentada, de forma concreta e específica, e, quando determinada em repetição a uma anterior, ainda alicerçada em fatos contemporâneos, contextualizados e que realmente justifiquem a reiteração, sob o prisma da necessidade e utilidade. 2. A utilização da técnica da fundamentação per relationem é lícita, desde que o julgador a ela some motivação mínima própria, concreta e apta. 3. A eficácia, utilidade e contemporaneidade devem ser demonstradas quando houver a reiteração de medida de busca e apreensão infrutífera anterior."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votou com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista). Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "A investigação não se limita aos fatos de 2020, mas abrange toda a execução contratual e seus desdobramentos, que se protraíram no tempo. A continuidade da relação contratual e a necessidade de aprofundamento das investigações, diante de condutas evidentemente conexas e potencialmente ilícitas que se protraem no tempo, justificam plenamente a medida". "O argumento de que os investigados já teriam sido submetidos a busca e apreensão na Operação 'Maré Alta' (2021) não prospera por duas razões fundamentais. Primeiro, a investigação atual possui objeto mais amplo e específico, focando especificamente na locação do Edifício PO 700 e nas irregularidades do processo licitatório, com elementos probatórios que emergiram posteriormente à 1. 2. 3. operação anterior. Segundo, a medida anterior tinha escopo diverso e não esgotou as possibilidades investigativas relacionadas aos crimes ora apurados. A medida cautelar de busca e apreensão se mostra indispensável diante da inexistência de outro meio para obtenção de mais elementos de convicção, podendo ser útil no cruzamento com informações obtidas com a quebra de sigilo bancário dos investigados". O acórdão trouxe detalhada narrativa dos fatos, demonstrando as possíveis irregularidades no processo administrativo, desde a omissão da metragem necessária no edital até as negociações suspeitas para adequação dos valores. Esta Corte tem entendimento consolidado de que são válidas as decisões que autorizam busca e apreensão quando presentes fundadas razões, ainda que reportando-se a elementos contidos em representação policial e parecer ministerial, desde que acrescida fundamentação própria [...]". "A legislação processual penal, ao considerar a hipótese de nulidade de ato processual, exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, em atenção ao princípio 'pas de nullité sans grief', conforme disciplinado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da medida, limitando-se a argumentações genéricas sobre contemporaneidade e adequação, sem apontar vício específico que maculasse a decisão judicial".

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