TSTRR 49700-74.2009.5.01.0066
Execução: cálculo de liquidação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Cálculo de liquidação
- Horas extras
- Parcelas vincendas
- Título executivo silente
- Contrato de trabalho vigente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - HORAS EXTRAS - PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - PEDIDO EXPRESSO - OFENSA À COISA JULGADA . Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - HORAS EXTRAS - PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - PEDIDO EXPRESSO - OFENSA À COISA JULGADA . 1. Firmes no princípio da economia processual, os arts. 323 do CPC e 892 da CLT do CPC visam impedir, em última análise, o ajuizamento de sucessivas ações com o mesmo objeto, o que conspira contra a efetividade da jurisdição. 2. Não havendo termo final na sentença exequenda, e considerando a existência de pedido expresso quanto às parcelas vincendas nos casos de contrato de trabalho vigente, verifica-se violação da coisa julgada pela exclusão das referidas parcelas dos cálculos da liquidação. Precedentes, inclusive, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL . Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, modulou, ainda, os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, na fase de execução, cujo entendimento quanto ao índice de correção monetária ainda não transitou em julgado, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista provido parcialmente .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para admitir o recurso de revista quanto ao tema "execução - cálculo de liquidação - horas extras - parcelas vincendas. título executivo silente - contrato de trabalho vigente - prestações sucessivas - pedido expresso - ofensa à coisa julgada", por possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "execução - cálculo de liquidação - horas extras - parcelas vincendas. título executivo silente - contrato de trabalho vigente - prestações sucessivas - pedido expresso - ofensa à coisa julgada", por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão nos cálculos de liquidação das parcelas vincendas relativas às parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para admitir o recurso de revista quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência.
Indexação
Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada