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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010544-91.2023.5.03.0144

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade civil

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. ASBESTOSE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional, amparado do conjunto probatório dos autos, exames clínicos e as considerações apresentadas no laudo pericial, concluiu que inexistem níveis seguros de exposição ao amianto, e o contato do autor com tais fibras cancerígenas por mais de vinte anos, sem a realização de exames periódicos, complementares e pós-demissionais, conforme legislação específica, bem como a ausência de medidas preventivas de proteção à saúde do trabalhador, explicam o desenvolvimento de moléstias pulmonares provocadas pelas condições de trabalho. A controvérsia foi dirimida por meio da valoração subjetiva dos fatos apresentados e o objetivo da agravante é questionar a apreciação das provas produzidas e o convencimento do juiz ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. No que diz respeito ao valor da indenização fixada, seus fundamentos não evidenciam a fixação do valor indenizatório fora da razoabilidade, porquanto observado o grau da culpa, os princípios da extensão do dano e da proporcionalidade, bem como a situação social e econômica das partes. Logo, considera-se que o valor atribuído à indenização por dano moral é proporcional (R$ 300.000,00). Agravo conhecido e não provido, no tema. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. Caracterizada a ocorrência de dano moral em face da doença ocupacional caracterizada, a condenação ao fornecimento de plano de saúde em favor do reclamante que cubra todas as despesas relacionadas à doença, até que comprovada eventual remissão completa da moléstia, ao revés do entendimento defendido pela agravante, vai ao encontro ao disposto nos arts. 944 e 949 do CCB. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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