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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010285-56.2024.5.03.0146

Rito sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual as empresas em recuperação judicial não estão dispensadas do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT, uma vez que a diretriz da Súmula 388 do TST restringe-se às hipóteses de massa falida. Julgados. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 5 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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