STJEDcl nos EDcl no REsp 2.202.335
Crime contra a ordem tributária: prescrição retroativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Prescrição retroativa
- Suspensão do prazo pelo parcelamento
- Termo inicial na constituição definitiva do crédito
- Inadimplemento que não interrompe a suspensão
- Necessidade de exclusão formal do programa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PELO PARCELAMENTO. TERMO INICIAL NA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO QUE NÃO INTERROMPE A SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A prescrição nos crimes materiais contra a ordem tributária tem como termo inicial a constituição definitiva do crédito, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. O parcelamento do débito tributário suspende o curso do prazo prescricional, retomando-se a contagem apenas com a exclusão formal do contribuinte do programa, não bastando o mero inadimplemento.
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, bastando que o acórdão contenha fundamentos suficientes para a conclusão adotada.
4. A Turma afastou a prescrição ao reconhecer a suspensão do prazo durante o parcelamento, mantendo como intervalo suspensivo o período entre 30/6/2011 e 24/1/2014. A alegada omissão quanto à manifestação complementar não se verifica, pois o acórdão adotou fundamento geral suficiente e alinhado à jurisprudência ao fixar a suspensão integral no período. A tese de que o inadimplemento cessaria a suspensão não procede, diante da exigência de exclusão formal do programa. Com o decote do período suspenso, não se perfaz o lapso necessário à prescrição.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.