STFRE 1.528.328 AgR
Operações com combustível: pis/cofins
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Operações com combustível
- Pis/cofins
- Creditamento
- Interpretação da legislação e reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. ART. 1.033 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF.
2. Revela-se inviável a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão que negou seguimento ao recurso não está amparada exclusivamente na necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.