STJEDcl no REsp 2.214.638
Crimes contra a administração pública: alegação de omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Crimes contra a administração pública
- Alegação de omissão
- Nulidade da audiência de instrução
- Violação do art. 212 do CPP
- Sistema acusatório
- Quebra da imparcialidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão da matéria já julgada.
2. O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e suficiente, a nulidade da audiência de instrução por violação do art. 212 do Código de Processo Penal, reconhecendo a postura ativa da magistrada na produção probatória e o consequente comprometimento de sua imparcialidade, o que afasta a alegação de omissão.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A pretensão de revisar o entendimento firmado, sob o argumento de ofensa à separação dos poderes ou à cláusula de reserva de plenário, denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, inviável na via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.