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Jurisprudências

STJAREsp 3.195.814

Cobrança de indenização securitária (pecúlio por morte) e compensação com mútuo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (PECÚLIO POR MORTE) E COMPENSAÇÃO COM MÚTUO. VENDA CASADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pelos mesmos óbices.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária, com pedido de nulidade da Cláusula Nona do contrato de mútuo e pagamento integral do pecúlio por morte.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade para beneficiários da gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou venda casada e reconheceu a validade da Cláusula Nona, interpretando conjuntamente os arts. 791 e 794 do CC, e fixou honorários recursais em 12%, com suspensão da exigibilidade para os beneficiários da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 794 do CC diante da compensação do capital do pecúlio com dívidas da segurada; (ii) saber se a Cláusula Nona é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC; (iii) saber se houve venda casada contrária ao art. 39, I, do CDC e se cabia inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 794 do CC e 51, IV do CDC, pois o capital estipulado em pecúlio por morte não está sujeito às dívidas do segurado, impondo a impossibilidade de compensação ou desconto do benefício devido aos beneficiários.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de venda casada, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece, por imposição legal, a necessidade de vinculação do mútuo à participação em plano de benefícios, afastando os arts. 6º, VIII e 39, I, do CDC.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque, acolhida a insurgência por violação direta de lei federal (alínea a do art. 105, III, da CF), resta prejudicado o exame da divergência por ausência de interesse recursal remanescente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. O capital estipulado em pecúlio por morte não se sujeita às dívidas do segurado, por força do art. 794 do CC, impondo a impossibilidade de compensação ou desconto do benefício devido aos beneficiários. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de venda casada em razão da exigência legal de participação em plano de benefícios para concessão de mútuo. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso é provido por contrariedade direta a lei federal, tornando desnecessária a análise da divergência."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 791 e 794; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, e 51, IV; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.030, V; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 36, parágrafo único, e 71, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.223.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.990/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 861.830/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016; STJ, REsp n. 1.385.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016; STJ, REsp n. 1.713.147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. O capital estipulado em pecúlio por morte não se sujeita às dívidas do segurado, por força do art. 794 do CC, impondo a impossibilidade de compensação ou desconto do benefício devido aos beneficiários. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de venda casada em razão da exigência legal de participação em plano de benefícios para concessão de mútuo. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso é provido por contrariedade direta a lei federal, tornando desnecessária a análise da divergência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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