STFARE 1.538.916 AgR
Homicídio qualificado: feminicídio
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Feminicídio
- Ocultação de cadáver
- § 2º-A, inciso I
- E art. 211, ambos do Código Penal
- Pronúncia
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Feminicídio. Ocultação de cadáver. Art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI; § 2º-A, inciso I; e art. 211, ambos do Código Penal. Pronúncia.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento aos recursos em sentido estrito deduzidos pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Precedentes.
IV. Dispositivo:
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.