STJAgRg no HC 949.483
Prisão preventiva: requisitos e fundamentação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos e fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva foi decretada em 19 de dezembro de 2023, com a denúncia ofertada em 4 de agosto de 2024, um dia após a captura do paciente. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando a gravidade do crime e o risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
4. Outra questão em discussão é a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada meses após os fatos, e se as condições pessoais do paciente poderiam justificar a revogação da medida.
III. Razões de decidir
5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de grosso calibre e pela premeditação do crime, além do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão foi decretada em tempo hábil e fundamentada em dados concretos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando a prisão é decretada em tempo hábil e com fundamentação idônea. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.827/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 96.681/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando a prisão é decretada em tempo hábil e com fundamentação idônea. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.