STJAgRg no AREsp 3.092.699
Alegada negativa de prestação jurisdicional: omissão não configurada
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
- Estupro de vulnerável
- Pretensão de rediscussão do acervo fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MARCO INICIAL DOS ATOS LIBIDINOSOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram expressamente, com base nas provas produzidas nos autos, que os atos libidinosos tiveram início quando a vítima contava 13 anos de idade, concluindo pela configuração do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, em consonância com a orientação firmada na Súmula n. 593 do STJ.
3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida ou para a obtenção de novo julgamento da causa.
4. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a adoção de fundamentos capazes de amparar a conclusão adotada.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.