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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011225-04.2024.5.03.0087

Rito sumaríssimo: comissões sobre vendas canceladas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NÃO DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que há previsão no contrato de trabalho e em norma interna no sentido de não serem devidas comissões sobre vendas canceladas. Em decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista interposto pela Autora. 2. O Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 65 da tabela de recursos repetitivos. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”. Consta do julgamento que “(...) é indevido o estorno das comissões do empregado em decorrência da inadimplência ou do cancelamento da compra pelo cliente, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois, diante do princípio da alteridade, previsto no artigo 2º, caput, da CLT, não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.”. 3. Portanto, nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, devidas são as comissões sobre vendas canceladas. Ofensa ao artigo 7º, X, da Constituição Federal caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e, II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos decorrentes, referente aos casos em que houve cancelamento de vendas, conforme se apurar em regular fase de liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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