STJAgInt no AREsp 2.510.390
Marca registrada: colidência entre marca e nome empresarial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Marca registrada
- Colidência entre marca e nome empresarial
- Risco de confusão e associação indevida
- Tutela inibitória e domínio eletrônico
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MARCA REGISTRADA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA E DOMÍNIO ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos especiais em controvérsia envolvendo direitos marcários e nome empresarial.
2. Discussão sobre a utilização, pela agravante, da expressão nominativa "LOGITRADE" e a alegada violação aos direitos marcários da agravada por risco de confusão ou associação indevida perante o público consumidor, com pedidos de abstenção de uso da marca e do domínio eletrônico "www.logitradeserv.com.br".
3. Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da coexistência dos nomes empresariais ao longo de mais de duas décadas, com manutenção da tutela inibitória para impedir o uso da expressão "LOGITRADE" como marca e em domínio eletrônico, considerada a anterioridade do registro no INPI e a atuação das partes em segmento mercadológico semelhante.
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a utilização da expressão "LOGITRADE" pela agravante configura violação aos direitos marcários da agravada, em razão da possibilidade de confusão ou associação indevida perante o público consumidor; (II) saber se houve indevida ampliação da proteção da marca em afronta aos arts. 125 e 126 da Lei 9.279/1996, sem reconhecimento de alto renome ou notoriedade; (III) saber se a tutela conferida ao direito marcário esvazia a proteção ao nome empresarial, à luz dos arts. 33 da Lei 8.934/1994 e 1.166 do Código Civil; e (IV) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta insuficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.
5. O acórdão do Tribunal de origem está adequadamente fundamentado, com enfrentamento das questões essenciais, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.
6. A proteção à marca registrada perante o INPI se orienta pelos princípios da anterioridade e da especialidade, bastando a possibilidade de confusão ou associação indevida para justificar a tutela inibitória, inexistindo violação aos arts. 125 e 126 da Lei 9.279/1996.
7. A identidade do elemento nominativo "LOGITRADE" prevalece sobre diferenças figurativas das marcas mistas, especialmente na pesquisa em meios eletrônicos, e, somada à atuação das partes em segmento mercadológico semelhante, evidencia o risco de confusão e de desvio de clientela, legitimando a abstenção de uso como marca e no domínio "www.logitradeserv.com.br".
8. Nome empresarial e marca são institutos distintos, com finalidades e regimes de proteção diversos; a coexistência dos nomes empresariais não afasta a tutela do direito marcário, inexistindo violação aos arts. 33 da Lei 8.934/1994 e 1.166 do Código Civil.
9. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao segmento mercadológico e ao risco de confusão demanda revolvimento probatório, vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ); além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.