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Jurisprudências

STFRE 1.576.484 AgR

Diferencial de alíquota do ICMS (difal): operações interestaduais

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093/RG E ADI 5.469. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA. AÇÕES PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual foi provido parcialmente o recurso extraordinário da parte recorrida, para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte do tributo, nos termos do Tema 1.093/RG e da ADI 5.469, considerada a ressalva da modulação de efeitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se o mandado de segurança – impetrado no mesmo dia da sessão de julgamento do Tema 1.093/RG, ocorrida em 24.2.2021 –, está ressalvado da modulação de efeitos operada no julgado, quanto ao recolhimento do ICMS (Difal) nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No julgamento do RE 1.287.019, paradigma do Tema 1.093/RG, o Plenário do STF consignou a necessidade de prévia edição de lei complementar para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do tributo.

4. O STF, ao julgar os embargos de declaração opostos na ADI 5.469, modulou os efeitos quanto à exigibilidade do Difal, ressalvando as ações protocoladas até 24 de fevereiro de 2021 – data do julgamento do mérito do paradigma – hipótese verificada neste processo.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de recurso formalizado em mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

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