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Jurisprudências

STFHC 261.145 AgR

Indeferimento de liminar: prisão preventiva

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Negado provimento ao agravo.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva.

2. Busca-se a reforma da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do paciente.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.

III. Razões de decidir

4. Não se caracterizou desacerto na decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, sendo legítima a atuação do relator para negar seguimento monocraticamente quando há óbice à admissão do writ, sem que, com isso, viole o princípio da colegialidade. Incide, no presente caso, o óbice previsto na Súmula 691 do STF.

5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. A medida atende aos requisitos de garantia da ordem pública e de prevenção à reiteração delitiva, afastando a configuração de constrangimento ilegal que autorizaria a concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo recorrente, a Dra. Jessyca Gomes Viera. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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