STJRHC 185.155
Estelionato: recebimento indevido de benefício assistencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Estelionato
- Recebimento indevido de benefício assistencial
- Alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica
- Deficiência não comprovada
- Inocorrência de nulidade
- Feito incluído em mesa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FEITO INCLUÍDO EM MESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A recorrente foi condenada por estelionato (art. 171 do Código Penal) pela obtenção indevida do seguro-defeso entre 1999 e 2015, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade processual por deficiência de defesa técnica; e (ii) se a falta de intimação do advogado do julgamento do habeas corpus configura violação ao direito de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade processual por deficiência de defesa técnica exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, que dispõe que a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do prejuízo para o réu.
4. A mera alegação de que o advogado anterior não apresentou documentos essenciais ou recursos tempestivos não é suficiente para configurar nulidade, pois cabe à defesa optar por sua estratégia processual, inclusive pela interposição ou não de recursos, conforme o art. 574 do CPP.
5. É incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 69 e 70 do Regimento Interno do TRF-5.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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