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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.921.560

Apontamento de omissões: parcial acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão na decisão embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela palavra da vítima, além de sustentar que a pena-base foi exasperada com base em critérios diversos das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e ausência de manifestação sobre a tese de bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para incremento da reprimenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela palavra da vítima, à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e à tese de bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para aumento da pena-base na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ratificação da condenação, considerando a robustez das provas apresentadas pela acusação em comparação com as da defesa, incluindo depoimentos de testemunhas e relatórios técnicos.

5. As circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias com justificativas concretas e idôneas, como a maior reprovabilidade da conduta do autor dos delitos, a diversidade de atos libidinosos praticados e as consequências do crime.

6. Necessidade de integração para esclarecimento, porquanto as instâncias antecedentes se referiram às modalidades de abusos praticados, sem alteração das conclusões do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.094.059/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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