TSTAg-RRAg 609-26.2019.5.09.0459
Competência da justiça do trabalho: empregada admitida menos de cinco anos antes da constituição federal de 1988 sem concurso público
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- No caso em análise, a Corte Regional manteve a r
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 25 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à competência desta Especializada relativamente à servidora não estabilizada , nos termos do art. 19 do ADCT, pois contratada em 1987, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. No caso em análise, a Corte Regional manteve a r. sentença que declarara a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, cujos pedidos formulados referem-se a período posterior à implantação do regime jurídico único. 2. Na esteira do posicionamento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário) só é admissível na hipótese de servidor público aprovado previamente em concurso público, conforme exigência do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. 3. In casu , a autora foi contratada antes da vigência da CF/1988, em 25/02/1987, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidora estabilizada nos termos do artigo 19 do ADCT, pois contratada há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito em relação a todo o período contratual, por se tratar de relação de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. 5. Destarte, a decisão regional, ao reconhecer a competência desta Especializada para apreciar e julgar a presente demanda, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pelo que incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Competência da Justiça do Trabalho