STJEDcl no AgRg no REsp 2.223.017
Vícios inexistentes no acórdão embargado: pretensão de rediscutir o mérito
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes no acórdão embargado
- Pretensão de rediscutir o mérito
- Impossibilidade
- Rejeição
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de matéria fático-probatória.
2. O acórdão embargado apresentou fundamentação individualizada para afastar o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea c do art. 105, III, da CF, diante da ausência de cotejo analítico, como pela alínea a, ante a deficiência de fundamentação.
3. Insubsistente a alegação de silêncio sobre a cadeia de custódia, uma vez que o acórdão embargado reconheceu que o Tribunal de origem, inclusive em revisão criminal anterior, reputou lícitas as interceptações telefônicas e válidos os elementos probatórios, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.