STJAgInt no AREsp 2.848.972
Ausência de regularização da representação processual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Ausência de regularização da representação processual
- Intimação para saneamento do vício não atendida
- Aplicação multa do artigo 1.026, §2º do CPC
- Impossibilidade
- Inexistência de caráter protelatório do recurso
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A regularização da representação processual exige a juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a correspondente procuração originária.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 115, estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.
6. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando os recursos dirigidos ao STJ.
7. A juntada posterior da procuração, em sede de embargos de declaração, não é admitida em razão da preclusão consumativa.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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