TSTAg-AIRR 0010092-11.2023.5.03.0038
Rito ordinário: análise conjunta
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito ordinário
- Análise conjunta
- Grupo econômico
- Configuração por coordenação
- Ausência de debate sobre período de vigência do contrato de trabalho
- Delimitação fática
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOCOL SALGADO DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA. RITO ORDINÁRIO. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DELIMITAÇÃO FÁTICA. DESPROVIMENTO. Não há se falar em reforma da decisão agravada quando a delimitação fática trazida à análise limitou-se a afirmar que o caso em exame envolve configuração de grupo econômico, não apenas por identidade societária, mas por ter demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas, o que determina a incidência da Súmula 126 do c. TST a inviabilizar as alegações da parte em sentido contrário. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIVERSO. RITO ORDINÁRIO. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DELIMITAÇÃO FÁTICA. DESPROVIMENTO. Conforme já exposto, verifica-se que o caso em exame envolve o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com base na prova produzida, o que determinou a incidência da Súmula 126 do c. TST, inviabilizando o reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 141. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 141 (leading case TST- RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016). Agravo conhecido e desprovido. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSONÂNCIA. OJ 302 DA SBDI-1/TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio da OJ 302 da SBDI-1/TST. Agravo conhecido e desprovido. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional postergou a análise do pleito relativo à isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas à cota patronal, à fase de execução, por entender que se trata de matéria própria ao momento da liquidação. 2. Não há que se falar em prejuízo à parte, uma vez que inexiste sucumbência quanto ao tópico. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida firmada no sentido de que a multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS, em razão da natureza rescisória desta. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator