STFRHC 259.475 AgR
Sucedâneo de revisão criminal: associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Associação para o tráfico de drogas
- Pretensão de absolvição
- Demonstração de vínculo estável e permanente
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade na via eleita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, ante a existência de hipótese de não conhecimento e por não constatar ilegalidade flagrante no ato impugnado. O recorrente sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto condenatório quanto ao envolvimento do agravante no crime de associação para o tráfico, pleiteando absolvição. Subsidiariamente, requer a diminuição da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, aduzindo violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do habeas corpus, reverter condenação por associação para o tráfico de drogas, sob alegação de inexistência de provas concretas de vínculo estável e permanente, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de inadmitir o manejo do habeas corpus para rescindir decisão condenatória transitada em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não configurada.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram de forma fundamentada pela autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, com base no conteúdo extraído do aparelho celular do recorrente e nos depoimentos dos policiais civis e do delegado de polícia.
6. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada na movimentação de elevada quantidade de entorpecentes, na natureza da droga e no uso de armas de fogo pela associação criminosa.
7. A fixação de regime prisional mais gravoso restou acertadamente justificada nas particularidades do caso concreto e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. O exame das alegações defensivas demandaria reavaliação do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
9. Não há flagrante ilegalidade ou afronta à jurisprudência da Corte que justifique a concessão da ordem, sendo legítima a manutenção das decisões proferidas pelas instâncias anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 33, §2º, b, e §3º; RISTF, art. 21, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86.367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30.09.2008.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.