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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10746-68.2019.5.03.0157

Prescrição: incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. ESCLARECIMENTOS. Hipótese em que estão expressamente consignadas, no acórdão embargado, as razões pelas quais foi afastada a incidência da prescrição total quanto ao direito à incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos, não se verificando omissão ou contradição no exame das questões suscitadas nas razões dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos

Decisão

Acordam os Ministros o exercício de função comissionada por mais de dez anos, conforme a Súmula 372, I, do TST, gera direito à incorporação da gratificação. O Tribunal regional consignou o período de exercício praticamente ininterrupto do reclamante em cargo comissionado. Os documentos juntados aos autos comprovam que ele ocupou cargos comissionados de 02.01.1997 a 01.01.2009, período superior a 11 anos, com breves interrupções. A interrupção de aproximadamente seis anos do exercício de cargo comissionado, entre 01.01.2009 e 05.01.2015, não elide o direito à incorporação, uma vez que o período anterior, por si só, já ultrapassa o limite de dez anos previsto na Súmula 372, I, do TST. Quanto ao tipo de prescrição aplicada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a supressão da gratificação de função exercida por mais de 10 anos, incorporada nos termos da Súmula 372, I, do TST, configura lesão que se renova mensalmente, acarretando a prescrição apenas das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (prescrição parcial). Cito precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS PATRONAIS ADUZINDO A CORRETA APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. Sendo inconteste que a pretensão diz respeito a diferenças de gratificação de função fundada na supressão do valor da parcela que teria sido incorporada à remuneração do autor após dez anos de exercício de cargo de confiança, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que, nesses casos, incide a prescrição parcial, uma vez que, como ressaltado pela e. 2ª Turma, "se o direito à integração da parcela é assegurado pelo ordenamento jurídico, não mais se trata a supressão da gratificação de função de lesão ocasionada por mera alteração do pactuado, e sim de descumprimento de preceito de lei" (fl. 585), a saber, o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, atraindo a parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. Incidência do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-ED-RR-141000-83.2006.5.20.0005, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/6/2016)

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. POSTULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO VALOR AO SALÁRIO. LESÃO COM REPERCUSSÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ESTABILIDADE FINANCEIRA RESGUARDADA NA SÚMULA 372, I, DO TST E NA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL CONTEMPLADA NO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 294, I, PARTE FINAL, DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. É parcial a prescrição incidente sobre a postulação de incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos e suprimida pelo empregador. Trata-se de pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado fundado em direito à parcela também assegurada por preceito de lei, situação que atrai a incidência da Súmula 294, I, parte final do TST. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR - 242-96.2010.5.12.0050, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/6/2015)

"RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CEF. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO de GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO SUPERIOR A DEZ ANOS. O entendimento que vem predominando nesta Corte é no sentido de reconhecer que a integração da gratificação de função percebida por mais de dez anos, nos termos da Súmula 372 do TST, por visar à estabilidade econômica do empregado, é direito protegido por preceito constitucional. Nesse contexto, e em não se tratando de lesão ocasionada por mera alteração do pactuado, incide na hipótese a exceção contida na parte final da Súmula 294 do TST, que preconiza a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-173440-98.2006.5.06.0013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2013).

O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Afirma que que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a prescrição parcial à pretensão de incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos. Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional (actio nata) ocorreu em 01/01/2009, data da exoneração do cargo comissionado, e que o ajuizamento da ação somente em 11/12/2019 atrai a prescrição total, visto que a parcela não está assegurada por preceito de lei, mas por norma interna/portaria, configurando alteração do pactuado. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. Consta do acórdão embargado que:

A interrupção de aproximadamente seis anos do exercício de cargo comissionado, entre 01.01.2009 e 05.01.2015, não elide o direito à incorporação, uma vez que o período anterior, por si só, já ultrapassa o limite de dez anos previsto na Súmula 372, I, do TST. Quanto ao tipo de prescrição aplicada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a supressão da gratificação de função exercida por mais de 10 anos, incorporada nos termos da Súmula 372, I, do TST, configura lesão que se renova mensalmente, acarretando a prescrição apenas das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (prescrição parcial)

Nesse contexto, observa-se que a questão apresentada nas razões dos embargos de declaração foi efetivamente enfrentada no acórdão proferido, pois restaram claramente explicitados os motivos pelos quais se concluiu pela aplicação da prescrição parcial, havendo, inclusive, indicação de julgados do TST em que foi adotada a mesma tese fixada no acórdão embargado. Também não se constata omissão quanto aos juros de mora e índice de correção monetária aplicados ao caso, pois a matéria foi examinada na sentença e não foi objeto de recurso nas instâncias ordinárias. O exame da matéria apenas em embargos de declaração opostos pelo reclamado contra o acórdão proferido em sede de recurso de revista interposto pela parte autora resultaria em supressão de instância. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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