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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1263-84.2014.5.02.0361

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição das razões de embargos de declaração
  • Óbice processual
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A , da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que viabilizaria a verificação precisa entre o seu requerimento e a omissão no pronunciamento do TRT, não preenchendo o referido requisito. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 2.2. Conforme consta no acórdão regional, "a petição de fls. 342/344 foi analisada pelo Juízo de origem à fl. 345, que ao declarar encerrada a instrução processual entendeu suficiente a conclusão da prova pericial". 2.3. Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o perito ter firmado sua conclusão em desacordo com a tese sustentada pelo reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 3. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TEMA 136 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. Nesses casos, cabe ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros, não havendo falar em presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada. 3.2. No caso em exame, conforme consignado no acórdão, o próprio reclamante reconheceu a correção dos controles de ponto. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que os controles de frequência não são fidedignos, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a moléstia não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, conforme laudo pericial. 4.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. Consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem manteve o indeferimento dos adicionais postulados ao fundamento de que a prova pericial produzida assinalou que a parte reclamante não estava exposta a condições insalubres ou perigosas. 5.3. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Regularidade Formal; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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