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Jurisprudências

STFRE 1.318.065 ED-AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno em recurso extraordinário ante a harmonia do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.084 da repercussão geral e a inviabilidade de interpretação de legislação local e reexame do conjunto fático-probatório.

2. A parte embargante sustenta a existência de fato novo consistente na submissão da denominada “Pauta de Avaliação (Laudo n.º 009/2013)” à perícia judicial em sede de embargos à execução fiscal e alega omissão por não se haver aguardado a finalização da perícia técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos aludidos vícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.

5. A parte embargante limita-se a reiterar argumentos já examinados e afastados no acórdão recorrido, sem demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos.

6. Conforme consignado no acórdão embargado, a causa de pedir deduzida na demanda restringiu-se à alegada impossibilidade de fixação da base de cálculo do IPTU por meio de pauta de valores e à necessidade de lei municipal específica para disciplinar a matéria, não tendo sido objeto de debate a higidez da pauta de avaliação.

7. A alegação relativa à necessidade de aguardar-se a conclusão de perícia judicial sobre o Laudo n. 009/2013 configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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