TSTAg-AIRR 11172-92.2016.5.03.0090
Adicional de insalubridade: controvérsia sobre a entrega ou não de epis adequados
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Controvérsia sobre a entrega ou não de epis adequados
- Matéria probatória no caso concreto
- Horas in itinere
- Fatos anteriores à vigência da lei nº 13.467/17
- Do intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A ENTREGA OU NÃO DE EPIS ADEQUADOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No agravo, a reclamada sustenta que houve o fornecimento dos equipamentos de proteção individual. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a reclamada não forneceu a totalidade dos EPIs adequados ao risco químico, não havendo neutralização da insalubridade. O perito verificou que a reclamada não forneceu máscaras para proteção respiratória e luvas de PVC, uma vez que as luvas fornecidas são indicadas para risco mecânicos e não químicos.". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional quanto aos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE ALEGADO PELA PARTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: que o local de trabalho do reclamante era de fácil acesso. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional deu provimento parcial com fundamento na compatibilidade / incompatibilidade de horários com o transporte público, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Ademais, no tocante aos efeitos da inobservância do art. 384 da CLT, a jurisprudência pacificada desta Corte afasta a tese de que se trataria apenas de infração administrativa, ratificando o direito ao pagamento do período como horas extras e rechaçando a configuração de qualquer redundância na reparação pecuniária. Julgados. A jurisprudência sobre a matéria foi reafirmada na tese vinculante do Tema 63 da Tabela de IRR: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Feriado em Dobro; Honorários Periciais