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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 198.541

Nulidades: leitura de depoimento anterior

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES. LEITURA DE DEPOIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA PARA COIBIR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE . AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

2. O agravante alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, sustentando que a leitura do depoimento da vítima na fase inquisitorial induziu a confirmação de declarações anteriores, e que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de questionar a vítima sobre o conhecimento de seu marido acerca dos fatos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

4. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte.

5. A intervenção do magistrado na audiência para garantir a observância das disposições da Lei n. 14.245/2021, que visa proteger a dignidade da vítima, não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a defesa teve oportunidade de formular questionamentos.

6. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade processual na ausência de comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204, parágrafo único; CPP, art. 563; Lei n. 14.245/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024.

Tese

"1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade processual na ausência de comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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