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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.220

Dosimetria da pena na lei de drogas: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA NA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para desconstituir condenação transitada em julgado na origem, por ser sucedâneo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, sem inauguração da competência desta Corte para revisão de mérito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar dosimetria de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência desta Corte e à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar sua finalidade de tutela da liberdade de locomoção; a competência originária do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e).

4. A expedição de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único) exige flagrante ilegalidade aferível de plano; inexistência, no caso, de constrangimento ilegal patente na dosimetria.

5. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na natureza e na quantidade de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 42), no exercício de discricionariedade vinculada do julgador, sem necessidade de critério matemático rígido, desde que motivada por elementos concretos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO CLAUDINEI LOPES DE MORAES contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 41/44):

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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