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Jurisprudências

STJAgRg no HC 934.650

Busca veicular: legalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca veicular
  • Legalidade
  • Fundada suspeita
  • Busca domiciliar
  • Ilicitude
  • Autorização do flagranteado sem registro escrito ou audiovisual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. VEÍCULO QUE LEVANTOU OS VIDROS E ACELEROU AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE. AUTORIZAÇÃO DO FLAGRANTEADO SEM REGISTRO ESCRITO OU AUDIOVISUAL. FLAGRANTE EM LOCALIDADE DIVERSA E SEM CONEXÃO COM A RESIDÊNCIA DO PACIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA DURANTE A INSTRUÇÃO. NULIDADE PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar e determinar a reanálise da condenação do paciente após o desentranhamento das referidas provas.

2. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de ter sido encontrado em posse de substâncias entorpecentes e dinheiro, tanto em seu veículo quanto em sua residência, após abordagem policial.

3. A defesa alegou nulidade do processo por prova ilícita, argumentando que a abordagem veicular e o posterior ingresso no domicílio do réu foram realizados sem fundadas suspeitas e sem autorização válida, em desacordo com o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento válido do morador, e sem fundadas razões, configura prova ilícita, devendo ser desentranhada do processo.

5. Outra questão é se a apreensão de drogas e dinheiro no veículo do réu, realizada antes da busca domiciliar, pode ser mantida como prova válida e suficiente para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A busca domiciliar sem autorização judicial ou consentimento documentado do morador, e sem fundadas razões, é considerada ilícita, conforme jurisprudência do STF e STJ, devendo as provas dela derivadas serem desentranhadas do processo.

7. A apreensão de drogas e dinheiro no veículo do réu, realizada com base em fundada suspeita, é considerada válida e independente da busca domiciliar, podendo ser utilizada para a reanálise da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial ou consentimento válido do morador, e sem fundadas razões, configura prova ilícita. 2. A apreensão de drogas e dinheiro no veículo, realizada com base em fundada suspeita, é válida e pode ser utilizada para a reanálise da condenação".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02.03.2021.

Tese

"1. A busca domiciliar sem autorização judicial ou consentimento válido do morador, e sem fundadas razões, configura prova ilícita. 2. A apreensão de drogas e dinheiro no veículo, realizada com base em fundada suspeita, é válida e pode ser utilizada para a reanálise da condenação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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