TSTRR 191-33.2020.5.11.0351
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Atrasos nos repasses de verbas pelo estado à empresa contratada
- Negligência caracterizada
- Não aderência
- Ente Público
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASOS NOS REPASSES DE VERBAS PELO ESTADO À EMPRESA CONTRATADA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No caso presente, a despeito de o Tribunal Regional ter se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e na constatação do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, registrou a culpa direta da Administração Pública para a situação de inadimplência materializada no atraso de repasses de valores pelo Estado do Amazonas à empresa terceirizada. 3. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que o Estado foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas pactuadas para a empresa interposta contratada, configurando a culpa in omittendo . Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova