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Jurisprudências

STJAREsp 3.138.604

Plano de saúde: custeio de internamento para tratamento de obesidade mórbida

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à obrigação de fazer para custeio de internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com manutenção mensal após a alta. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar, determinar o custeio do internamento por 170 dias e a manutenção de dois dias por mês por 24 meses, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve o custeio do internamento e reformou, de ofício, a base de cálculo dos honorários para o proveito econômico, majorando-os para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto aos critérios do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, à tese da taxatividade mitigada e à evidência científica do tratamento, caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se devem incidir, de forma estrita, os critérios do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 para afastar a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou a Lei n. 14.454/2022, reconheceu a essencialidade terapêutica e afastou a natureza experimental do procedimento, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando decididos os pontos relevantes.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a cobertura obrigatória do internamento para tratamento de obesidade mórbida indicado por médico assistente e a abusividade da negativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, a legislação aplicável e os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a cobertura obrigatória de internamento para tratamento de obesidade mórbida indicada por médico assistente".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II; CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2428485/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2001235/BA.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, a legislação aplicável e os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a cobertura obrigatória de internamento para tratamento de obesidade mórbida indicada por médico assistente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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