TSTAg-AIRR 1001042-19.2022.5.02.0001
Sumaríssimo: indenização por danos extrapatrimoniais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sumaríssimo
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Óbice da Súmula 126/TST que se acrescenta ao destrancamento do apelo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENT. De acordo com o v. acórdão recorrido, a empregadora é ré confessa quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que não foram desconstituídos por prova em sentido contrário. Assim, a Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, por sujeição a humilhação e perseguição no ambiente laboral e ainda em face da restrição ao uso de banheiro. Dentro desse contexto, não se vislumbra ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXVII, da CR tampouco contrariedade à Súmula 74, II, do c. TST. Óbice da Súmula 126/TST que se acrescenta ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator