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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.068.973

Contrato administrativo: legitimidade passiva

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores relativos à medição contratual não adimplida, encargos decorrentes do atraso no pagamento de outras medições e reajuste contratual. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte de origem, em razão das particularidades da lide, que a agravante possui legitimidade para figurar nesta demanda, haja vista que constou como contratante no instrumento contratual e nos termos aditivos firmado pelas partes. Desse modo, no que tange à alegada ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015, a despeito da suposta ilegitimidade passiva da empresa pública municipal, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de verificar a legitimidade passiva, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos elementos fáticos-probatórios já analisados, notadamente o contrato administrativo e os termos aditivos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.807.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.

III - No que tange aos juros de mora, verifica-se que, no recurso especial, o recorrente deixou de indicar qual índice deveria ser adotado pelo Tribunal de origem, bem como não demonstrou, de forma específica, em que medida o acórdão recorrido teria violado a legislação federal. Ademais, não houve impugnação ao principal fundamento do julgado, consistente na correta indicação dos valores constantes da planilha elaborada pelo perito judicial, optando o recorrente por enfrentar a decisão por meio de argumentação indireta. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF, porquanto evidenciada a deficiência de fundamentação do apelo nobre, insuficiente para infirmar, de modo efetivo, os fundamentos do acórdão recorrido.

IV - Ainda que superado o óbice, relativamente às alegações de violação do arts. 58 a 70 da Lei n. 4.320/1964 e 405 do Código Civil, ainda quanto ao juros de mora, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. De fato, o recurso especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 11/6/2001.

V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie, haja vista que o recorrente sequer havia defendido a mesma tese, à luz do dispositivo legal apontado nas razões do agravo de instrumento, quanto ao ponto. Com razão, "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o aresto atacado"(AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p. 148).

VI - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (..) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20/5/2009). Ainda: AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.

VII - O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de oposição de embargos declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido. Nesses termos: STJ, EREsp 99.796/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 4/10/99; AgRg no Ag 1.034.497/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/8/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/3/2009; AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.

VIII - Assim, é de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023). Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105, e está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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