STJREsp 2.282.231
Mandado de sesgurança: programa de incentivo à autorregularização tributária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Mandado de sesgurança
- Programa de incentivo à autorregularização tributária
- Acórdão recorrido pela improcedência do pedido autoral
- Legalidade
- Conformidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SESGURANÇA. PROGRAMA DE INCENTIVO À AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.740/2023. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Com relação aos arts. 145 e 151 do Código Tributário Nacional, ao art. 80 da Lei n. 4.502/1964 e ao art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, nota-se a ausência de prequestionam ento, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 282 do STF.
2. Nos termos da Lei n. 14.740/2023, o contribuinte pode proceder à autorregularização de tributos cujos respectivos créditos não tenham sido constituídos até a data de publicação da lei, inclusive, em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização (art. 2º, § 1º, inciso I); e, também, de créditos tributários constituídos entre a data de publicação e o termo final de adesão ao programa de autorregularização (art. 2º, § 1º, inciso II).
3. No caso dos autos, consideradas as premissas descritas no acórdão recorrido, segundo as quais a constituição do crédito tributário ocorreu mediante lavratura de auto de infração, em setembro de 2023, antes da publicação da Lei n. 14.740/2023, não há como se reconhecer o direito invocado pelo contribuinte, sob pena de violação do princípio da legalidade e da atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.