STFRcl 98.887 AgR
Ausência de aderência estrita: inviabilidade de dilação probatória
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de aderência estrita
- Inviabilidade de dilação probatória
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 14. Ausência de aderência estrita. Inviabilidade de dilação probatória. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional, ajuizada sob alegação de violação à Súmula Vinculante 14.
2. O recorrente defende a existência de aderência estrita entre a controvérsia e a Súmula Vinculante nº 14, bem como a desnecessidade de dilação probatória, afirmando que a reclamação não busca reexaminar a condenação, mas controlar a decisão judicial que afastou a relevância da indisponibilidade de elemento probatório.
3. A decisão agravada negou seguimento à reclamação por ausência de pronunciamento do órgão reclamado sobre o ponto questionado sob o ângulo da reclamação, falta de aderência estrita, necessidade de dilação probatória e inviabilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o cerceamento de defesa pela indisponibilidade de vídeo sem menção explícita à Súmula Vinculante 14, configura descumprimento do referido enunciado; e (ii) se a reclamação constitucional é o meio adequado para discutir a matéria, considerando a necessidade de pronunciamento específico da autoridade reclamada e a inviabilidade de dilação probatória.
III. Razões de decidir
5. A Súmula Vinculante 14 garante ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.
6. A documentação nos autos revela que o Superior Tribunal de Justiça examinou a alegação de cerceamento de defesa relacionada à indisponibilidade do vídeo, registrando que a defesa requereu acesso antes da denúncia, mas não reiterou o pedido posteriormente, e concluiu pela ausência de prejuízo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça não examinou a controvérsia sob o parâmetro da Súmula Vinculante nº 14.
7. Para que se configure descumprimento da Súmula Vinculante nº 14, é necessário que a controvérsia sobre o direito de acesso aos elementos de prova tenha sido efetivamente enfrentada pelo juízo de origem, com decisão que, expressa ou implicitamente, tenha restringido ou negado tal acesso.
8. No caso, não há pronunciamento judicial específico sobre o pedido da defesa técnica sob o prisma da Súmula Vinculante nº 14, nem indicação de que a autoridade reclamada tenha apreciado e rejeitado, ainda que implicitamente, a pretensão de acesso ao conteúdo dos autos sob esse parâmetro.
9. A ausência de adoção, pela autoridade reclamada, de tese a respeito da matéria debatida no paradigma suscitado pela parte reclamante inviabiliza o reconhecimento de identidade material e, consequentemente, a aderência estrita.
10. A alegação de que a documentação seria suficiente para afastar a necessidade de dilação probatória não prospera, pois a pretensão formulada exige o exame do contexto fático e processual subjacente, o que ultrapassa os limites cognitivos da reclamação, especialmente quando a autoridade reclamada não apreciou a controvérsia sob o parâmetro vinculante indicado.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.