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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.089.881

Alegação de omissões: inexistência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por sua utilização como substitutivo de recurso próprio.

2. O embargante aponta duas omissões: (i) ausência de enfrentamento do alegado desvio de finalidade do ingresso domiciliar após cumprimento de mandado de prisão, afirmando distinção entre justa causa para ingresso e autorização para buscar entorpecentes; e (ii) falta de análise do depoimento judicial da pessoa que teria motivado a ida ao imóvel, utilizado como fundamento da justa causa pelo Tribunal de origem, com alegação de violação aos arts. 93, IX, da CF e 155 do CPP.

3. O acórdão embargado manteve a decisão que não conheceu do writ e afastou concessão da ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, destacando moldura fática com cumprimento de mandado de prisão, apresentação de documentação falsa, informações sobre a existência de drogas na residência, relato da esposa e apreensão de entorpecentes e apetrechos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado desvio de finalidade do ingresso domiciliar e à distinção entre justa causa para ingresso e autorização para busca por entorpecentes, diante da moldura fática reconhecida; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes.

6. Inexistem os vícios apontados: a insurgência veicula inconformismo e pretensão de reexame da matéria já decidida, incompatível com a natureza integrativa dos embargos. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando decidir de acordo com o livre convencimento motivado.

7. A moldura fática evidencia fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, afastando a tese de desvio de finalidade: cumprimento de mandado de prisão, identificação com documentação falsa, informações sobre drogas na residência, relato da esposa e apreensão de relevante quantidade de substâncias ilícitas e apetrechos.

8. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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