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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001109-09.2024.5.13.0006

Competência da justiça do trabalho: verba de natureza trabalhista

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Verba de natureza trabalhista
  • Inaplicabilidade do tema 1.143 da tabela de repercussão geral do STF
  • Incidem, portanto, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST
  • Ausente a transcendência da causa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.288.440/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.143) estabelece a tese de que " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa , modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ". 2. Ressalta-se que a aplicação do Tema 1.143 está condicionada à natureza administrativa da parcela pleiteada. O critério para definir a natureza jurídica do objeto processual não se restringe ao vínculo (celetista ou estatutário) estabelecido com o Poder Público, mas sim à causa de pedir e ao pedido, de modo que o fundamento em direito regulado por norma estatutária atrai a competência da Justiça Comum. Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra na aplicação do Tema 1.143 do STF, pois não se discute parcela de natureza administrativa. 3. Verifica-se, na realidade, a ocorrência de distinguishing (distinção) em relação ao mencionado Tema 1.143 do STF, visto que o pleito refere-se a pretensões que derivam diretamente da relação de emprego mantida entre as partes. Constitui-se, portanto, em matéria diversa daquela tratada no Tema 1.143, sendo este último, por conseguinte, inaplicável ao caso concreto em análise. 4. Frisa-se que a demanda em apreço envolve o pleito de verbas cuja origem e fundamento se encontram diretamente vinculados à relação de trabalho estabelecida entre a autora e a empresa reclamada, o que confere à parcela uma natureza inequivocamente trabalhista. Precedentes. 5. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, portanto, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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