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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.027.855

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por latrocínio tentado.

2. A defesa alegou fragilidade probatória por reconhecimento fotográfico inidôneo e a existência de nova prova, consistente no depoimento de testemunha inquirida após o trânsito em julgado, que sustentaria a tese de negativa de autoria. Argumentou que não pretendia o revolvimento de fatos e provas, mas sim a revaloração do conjunto probatório à luz da nova prova.

3. O Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de erro judiciário, reafirmando que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas por acervo probatório robusto, incluindo o reconhecimento do agravante pela vítima e por testemunha no dia dos fatos, além de outros elementos como a localização da motocicleta roubada na residência do agravante e o atendimento médico recebido por este após ser ferido durante a prática delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para revalorar o conjunto probatório com base em nova prova, e se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento do agravante como autor do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu que a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas ou para acolher versão defensiva distinta daquela regularmente acolhida pela instância de conhecimento, especialmente quando a nova prova não é capaz de infirmar a decisão condenatória transitada em julgado.

6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas materiais e testemunhais robustas, incluindo o reconhecimento seguro pela vítima e por testemunha, além de outros elementos que corroboram a autoria do crime.

7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela Súmula n. 83 do STJ.

8. A pretensão de reverter a condenação com base em reexame do conjunto fático-probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não se presta para reavaliação de provas ou para acolher versão defensiva distinta daquela regularmente acolhida pela instância de conhecimento, quando a nova prova não possui o condão de infirmar a decisão condenatória transitada em julgado. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela Súmula n. 83 do STJ. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 621, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.985.567/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.

Tese

1. A revisão criminal não se presta para reavaliação de provas ou para acolher versão defensiva distinta daquela regularmente acolhida pela instância de conhecimento, quando a nova prova não possui o condão de infirmar a decisão condenatória transitada em julgado. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela Súmula n. 83 do STJ. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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