STJAREsp 3.252.976
Taxa de prevenção e extinção de incêndio: alegada violação do art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Taxa de prevenção e extinção de incêndio
- Alegada violação do art. 1.022 do código de processo civil
- Impossibilidade de exame na via do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO QUANTO À MODULAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 643.247/SP (TEMA N. 16). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, sob a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, suposta omissão ou contradição da Corte de origem acerca de tema de índole constitucional, como a aplicação, o alcance ou a modulação dos efeitos de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. É inviável, pela via do recurso especial, revisar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 643.247/SP (Tema n. 16). Eventual inconformismo deve ser veiculado na via própria perante aquela Corte. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.