STFTema 16 · RE 643.247
Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, instituída pela Lei nº 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais.
Andamento
- Repercussão reconhecida20 de outubro de 2011
- Mérito julgado24 de maio de 2017
- Acórdão publicado19 de dezembro de 2017
- Trânsito em julgado16 de agosto de 2019
Fontes ligadas
- CF, art. 145, IINormataxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
- CF, art. 145, § 2ºNormaAs taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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