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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.404.842

Vícios construtivos em imóvel: prescrição decenal do art. 205 do código civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Direito Imobiliário
  • Vícios construtivos em imóvel
  • Prescrição decenal do art. 205 do código civil
  • Inaplicabilidade dos arts. 26, II, do CDC
  • E 206, § 3º, v, do código civil
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26, II, DO CDC; 618, PARÁGRAFO ÚNICO; 500 E 501; E 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, aplicou a Súmula n. 83 do STJ às teses de prazos e considerou prejudicada a análise do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo decadência e prescrição.

4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou decadência e prescrição, reconheceu vícios no imóvel, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixou R$ 11.328,63 por danos materiais e condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal estadual no enfrentamento de pontos essenciais da controvérsia; (ii) estabelecer se incidem os prazos decadenciais ou prescricionais alegados pelas agravantes em detrimento do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) determinar se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal estadual enfrentou as teses essenciais, apreciou o conjunto fático-probatório e reconheceu os vícios construtivos com fundamentação suficiente.

7. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos, incide a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil; por isso, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando o especial.

8. Reconhecido o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O acórdão estadual não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta adequadamente as teses jurídicas pertinentes à controvérsia. 2. Em ações indenizatórias por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos decadenciais previstos no CDC e no Código Civil. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência pacífica da Corte.

4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial é inadmissível pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, parágrafo único, 1.029 § 1º; CDC, art. 26 II; CC, arts. 618, parágrafo único, 500, 501, 206 § 3º V, 205; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.655.937/MT; REsp n. 1.591.223/PR.

Tese

"1. O acórdão estadual não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta adequadamente as teses jurídicas pertinentes à controvérsia. 2. Em ações indenizatórias por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos decadenciais previstos no CDC e no Código Civil. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência pacífica da Corte.

4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial é inadmissível pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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