TSTRRAg 0000548-70.2016.5.05.0011
Horas extras: invalidade dos espelhos de ponto
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Horas extras
- Invalidade dos espelhos de ponto
- Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST
- Propaganda em uniforme
- Uso não autorizado da imagem do empregado
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que não admitiu o recurso de revista do autor quanto ao tema horas extras. 2. A questão em discussão refere-se à suposta invalidade de cartões de ponto juntados pela ré. 3. O Tribunal Regional decidiu a questão com base nas provas produzidas nos autos. Não há, portanto, que se falar em violação da presunção de invalidade dos cartões de ponto, uma vez que, como salientado pelo TRT, inexistem nos autos elementos hábeis a concluir pela fraude dos documentos colacionados. 4. Ainda, encontram-se incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a Corte Regional acertadamente decidiu que “Ao impugnar os controles apresentados pela reclamada, a parte autora atraiu para si o encargo de comprovar a inidoneidade dos horários consignados, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, ônus do qual NÃO se desincumbiu a contento”. 5. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Logo, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar o acórdão combatido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PROPAGANDA EM UNIFORME. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao tema dano extrapatrimonial por uso indevido da imagem. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade na utilização de uniformes que exibam os logotipos de marcas de produtos comercializados pelo empregador, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a utilização de uniformes que exibam os logotipos de marcas de produtos comercializados pelo empregador, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, direito à indenização por dano extrapatrimonial. Reconhecida a transcendência política da causa. 4. Constatada a divergência do acórdão combatido com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, resta comprovada a violação direta do dispositivo constitucional que rege a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e, II ¿ uma vez reconhecida a transcendência política da causa, CONHECER do recurso de revista, por violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em favor do autor e, considerando a capacidade econômica da ré, o seu grau de culpa, a natureza e a extensão do dano extrapatrimonial sofrido, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte sobre a matéria, fixar o valor devido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção e juros de mora na forma da Lei nº 14.905/2024 e da ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 6 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Depoimento Pessoal / Testemunha